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Após 2010, os casais passaram a ter a possibilidade propor o DIVÓRCIO DIRETO, sem precisar aguardar transcurso mínimo de tempo e sem provar prazos. O divórcio direto pode ser requerido por vias administrativas, em cartório, sendo necessário o comparecimento de um advogado.

Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

 

O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

O divórcio direto na via administrativa só pode ser solicitado quando o casal não possui filhos menores ou incapazes e quando está em absoluto consenso. Se ocorrer desacordo ou discussão a respeito da partilha dos bens adquiridos pelo casal exemplo, o divorcio deverá ser feito na esfera judicial.

Quem opta pelo divórcio litigioso deve estar preparado para abrir a sua intimidade: fotos, certidões, comprovantes, documentos em geral; cartas de amor, segredos antigos, recados do (a) amante; patrimônio, filhos. A vida de quem passa por um divórcio litigioso será registrada para sempre em um processo, além de longa tramitação e obrigatoriedade de comparecimento em audiências.

Para a separação via administrativa observa-se o seguinte procedimento:

- O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados pelo advogado discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens;

- Definidas estas questões, o advogado elabora o documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. É definida a data da homologação no cartório;

- No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizada a separação nos termos consignados.

Aconselhável, portanto, que o casal tente compor de forma amistosa a separação e o divórcio, que por certo evitará uma série de aborrecimentos e desgastes emocionais e financeiros, abreviando o trauma que uma separação sempre traz.

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