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A Lei n.º 12.965, mais conhecida como Marco Civil da Internet, onde se estabelecem as garantias e princípios, bem como os direitos e deveres para utilização da internet no país, foi publicada em 23 de abril de 2014 no Diário Oficial da União. 

Conforme seu art. 32, a Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Instituindo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, este marco regulatório vem sendo citado como sendo a “Constituição da Internet”, visando estruturar juridicamente o assunto.

 

A Lei divide-se em cinco capítulos:

O Capítulo I trata, principalmente, dos princípios a serem analisados, como garantia da liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, entre outros a serem respeitados.

Já no Capítulo II, são abordados os direitos e garantidas dos usuários, destacando-se a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei, bem como a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

O Capítulo III, por sua vez, divide-se em três Seções, quais sejam: 

Seção I – Da Neutralidade de Rede; Seção II – Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas; Seção III – Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros; e Seção IV – Da Requisição Judicial de Registros.

No Capítulo IV foi observada a atuação do poder público, constituindo-se, principalmente, diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil.

Por fim, o Capítulo V tratou das disposições finais, como controle parenta de conteúdo, inclusão digital, a forma de exercício em juízo dos direitos e interesses estabelecidos na presente Lei, bem como o prazo a ser observado para entrada da mesma em vigor.

Cabe ainda ressaltar que pelo fato de regulamentar normas de direito civil, a Lei em questão não trata de responsabilização penal, a qual continua obedecendo aos critérios já estipulados no código penal e demais leis relativas a matéria. Da mesma forma, a responsabilidade de prestadores/fornecedores de serviços, com exceção daquilo que fora estabelecido na tratada Lei, continua submetida ao disposto no CDC ou no próprio Código Civil.

Um dos principais pontos abordados pela Lei n.º 12.965 trata da incidência da lei brasileira a provedores estrangeiros. O art. 11 da lei em questão diz o seguinte:

 

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

 

Já com relação a responsabilidade civil dos provedores, os arts. 18 e 19 impõem o seguinte:

 

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

Assim, não há como hesitarmos em dizer que a Lei n.º 12.965 traz um progresso jurídico as ações originadas da utilização da internet no Brasil, posto ser de extrema importância a delimitação de responsabilidades dos agentes envolvidos, direitos e deveres inerentes aos usuários da rede, bem como a consagração de princípios e garantias, como a garantia da liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, entre outros observados na presente Lei.

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