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A categoria dos professores do Estado tem sofrido por vários anos com o não pagamento dos seus salários e benefícios de forma correta e prevista legalmente. Nosso escritório está à disposição para propor as seguintes ações em beneficio da classe, quais sejam:

• TERÇO PREPARATÓRIO DE AULA - A ação visa o pagamento de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, regra prevista na lei que criou o piso salarial da categoria. (art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades, a partir do ano letivo – 2013).

• AÇÃO 1/3 FÉRIAS – Os professores estaduais têm direito ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da incorreta aplicação do art. 7º, VVII, da CF, por parte do Estado, devendo incidir na remuneração do período de férias o adicional de 1/3 sobre o total de dias gozados.

• REAJUSTE DO VALE REFEIÇÃO – Os professores têm direito ao reajuste do vale refeição determinado pela Lei Instituidora – Lei nº 10.002/93, que não vem sendo cumprido pelo Estado. O STF já definiu que o valor do vale-refeição do funcionalismo público estadual deverá ser reajustado, de acordo com os índices oficiais que refletem a desvalorização da moeda. Assim, é necessário o ajuizamento de ação tanto para a atualização do vale-refeição, quanto para buscar o pagamento do período retroativo, não reajustado espontaneamente pela administração. 

• REAJUSTE DE 81,43% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA – reajustes da parcela autônoma, inserida pela Lei nº 9.934/93, e alterada pela Lei nº 10.128/94, conforme determina o artigo 20, da Lei nº 10.395/95.

• AÇÃO URV - direito a devida conversão do salário em URV pelos critérios adotados na Lei 8.880/94, a qual institui a Unidade Real de Valor (URV) dotada de curso legal para servir como padrão monetário. Assim, como o Estado não efetuou a devida conversão, trouxe à todos os servidores públicos, o direito à revisão de seus vencimentos, quando da instituição da URV.

• POLÍTICA SALARIAL LEI BRITO – o Estado não cumpriu com o que se comprometeu através da Lei Brito, deixando de repassar os aumentos concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95, no percentual de 11,70%, a contar de 01 de julho de 1996 e de 10,37% a contar de 01 de dezembro de 1996, cumulativamente (incisos IV e V, do artigo 8º).

• AÇÃO IPERGS – A ação visa à inexigibilidade da contribuição dos professores que integram o quadro do Magistério Estadual, pois, tem sido efetivados descontos de contribuição previdenciária e a título de plano de saúde sobre seus adicionais de férias (1/3 constitucional), os quais não se incorporam ao salário.

• PROMOÇÕES – A ação visa o pagamento retroativo das promoções concedidas no ano de 2002, porém só publicadas no Diário Oficial do Estado em 14 de setembro de 2011.

• ADICIONAL NOTURNO - O TJRS, através de Mandado de Injunção, definiu que a ausência de Lei não impede o pagamento do adicional noturno de 20% aos professores que exercem suas atividades no turno da noite. Desta forma, o professor tem direito, a duas vantagens cumulativas: a redução da hora que deve ser contada como de 52 min. e 30 segundos, mais o adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de 20%.

• GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO e GGERA– POLÍTICA SALARIAL – Os servidores com gratificação de direção ou com a GGERA incorporadas ou que tenham percebido a gratificação de direção e/ou a GGERA ao longo dos últimos cinco anos, poderão buscar judicialmente a diferença salarial correspondente a 19% da gratificação, conforme a Lei 10.395/95.

• AÇÃO PISO NACIONAL PROFESSORES - Em 2008 foi publicada a Lei nº 11.738/08 que regulamenta o piso salarial profissional nacional (vencimento básico) para os professores do magistério público da educação básica, no valor de R$ 1.759,01 (40 horas/semanais), para o ano de 2012 e, vencimentos iniciais referentes a jornadas de trabalho diferentes, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional. 

Ocorre que o Estado do Rio Grande do Sul ingressou com uma ADI – ação direta de inconstitucionalidade – questionando a legalidade da Lei, que restou julgada improcedente em abril de 2011, devendo ser cumprida de imediata a implantação no contracheque dos professores do magistério público estadual e municipal do ensino fundamental do Estado do Rio Grande do Sul.

Todos os professores do Magistério Público Estadual e Municipal do ensino fundamental, bem como, os aposentados e pensionistas cujos instituidores da pensão se enquadrem no art. 2º caput, §1º e §2º da Lei 11.738/08 tem direito.

A ação busca a implantação do referido reajuste em contracheque, bem como, a cobrança dos valores retroativos à data da entrada em vigor da Lei, qual seja, desde 1º de janeiro de 2009.

Procure a Hauser Advogados.

 

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