Os crimes contra a honra que estão tipificados no Código Penal brasileiro são três; a saber:
1) Calúnia (art. 138);
2) Difamação (art. 139);
3) Injúria (art. 140).
Importante salientar que tanto a calúnia quanto a difamação atingem a “honra objetiva”. Já a injúria atinge a “honra subjetiva”.
Quanto a estas, podemos dizer que a honra objetiva nada mais é do que o juízo que terceiros fazem a respeito dos atributos de alguém. No passo em que a honra subjetiva seria o juízo que determinada pessoa faz sobre os próprios atributos.
Em diversos casos há confusão entre os três crimes acima descritos em razão das peculiaridades de cada um. Assim, haja visto a frequência com que ocorrem, é necessário saber diferenciá-los.
Desta forma, podemos descrevê-los em breves considerações, sem aprofundamento do tema.
• CALÚNIA:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1o - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2o - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3o - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no no I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Assim, para que o crime de calúnia seja devidamente caracterizado, é necessário que haja uma falsa imputação de fato definido como crime, de forma determinada e específica, e que outra pessoa tome conhecimento. Importante destacar que a falsa imputação, nesse caso, deve ser de fato definido como crime, não sendo admitido, portanto, fato que seja definido apenas como contravenção penal).
Ainda, não serve uma simples afirmação vaga e sem descrição do alegado fato criminoso.
Desta forma, dizer, por exemplo, que “A é um ladrão”, não basta. É necessária uma breve descrição do fato imputado. Por exemplo: “X roubou Y porque este não lhe pagou um carro negociado dias atrás”. Ou seja, deve ocorrer uma narrativa, com começo/meio/fim, para que se tenha o mínimo de entendimento.
• DIFAMAÇÃO:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Desta forma, a configuração do crime de difamação consiste em atribuir a alguém um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime. Isto é o que lhe distingue do crime de calúnia. Diferentemente da calúnia, a imputação de um fato definido como contravenção penal caracteriza o crime de difamação.
É desnecessário que tal imputação seja falsa. O crime ocorre quando outrem toma conhecimento de fatos desabonadores de uma determinada pessoa. Ou seja, trata-se aqui da imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém.
Assim, obrigatoriamente, a ofensa deve chegar ao conhecimento de terceiros, pois a reputação do ofendido é que é o bem jurídico protegido pela lei.
O fato precisa ser concreto e determinado. Aqui, não há necessidade de ser descrito em detalhes, todavia, também não pode ser uma imputação vaga e imprecisa, o que viria a configurar o crime de injúria.
Exemplo de difamação: “X” traiu a empresa na qual trabalhava para ir trabalhar na concorrente.
Exemplo de injúria: “X” é um traidor.
• INJÚRIA:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2o - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Aqui, ao contrário da calúnia e da difamação, não ocorre a imputação de fatos precisos e determinados, sendo necessária apenas a imputação de fatos genéricos desonrosos ou que qualifiquem negativamente a vítima.
Portanto, uma opinião pessoal, como insultos, xingamentos, de uma pessoa em relação à outra, é o que caracteriza o crime de injúria.
Neste caso, não é necessário que terceiros tomem conhecimento da imputação de tais fatos ofensivos, bastando, apenas, o conhecimento por parte do ofendido. Ou seja, injuriar uma pessoa nada mais é do que imputar a esta uma condição de inferioridade perante ela mesmo, atacando seus atributos pessoais.
Importante destacar ainda que mesmo no caso de a injúria não ser proferida na presença daquela pessoa que for ofendida, mas esta conhecer do fato por meio de terceiros, ou de qualquer outra maneira, o crime também estará configurado.