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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão proferida pelo ministro Benedito Gonçalves, suspendeu no dia 26 de fevereiro/2104 o andamento de todos os processos onde se postule a correção dos saldos de FGTS por índices diversos da TR.

Essa determinação vale para todas as ações, sejam coletivas ou individuais, e atingem todas as instâncias. Em um primeiro levantamento, o STJ estima que mais de 50 mil ações referentes a este assunto tramitem no país. 

A decisão será válida até que a Primeira Seção do STJ julgue o Recurso Especial 1.381.683. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, a determinação de suspender todas as ações referentes a correção dos saldos de FGTS visa impedir a insegurança jurídica criada pela grande possibilidade de divergência jurisprudencial nesses processos.

 

O ministro ainda salientou que o rito dos recursos repetitivos ajuda não somente a desobstruir os tribunais superiores como também assegurar uma jurisprudência uniforme, evitando-se a movimentação dispensável do poder judiciário.

Após parecer do MPF (Ministério Público Federal), o processo seguirá para que o ministro exponha seu voto e em seguida remeta o assunto para apreciação da Primeira Seção do Tribunal, onde serão convocados para manifestarem-se os dez ministros que compões as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam de julgamentos cujo tema seja de direito público.

Um recurso repetitivo nada mais é do que aquele que simboliza um grupo de recursos que possuam teses idênticas, ou seja, tenham fundamentações análogas, referentes a mesma questão de direito.

O recurso repetitivo encontra-se regulamentado no art. 543-C, do Código de Processo Civil, e na Resolução n.º 08 do STJ.

Quando um recurso é considerado como repetitivo, o processo então é suspenso no tribunal a quo até que haja uma deliberação final do Superior Tribunal de Justiça em relação ao assunto, como por exemplo, o que irá ocorrer com as ações onde se postulam a correção dos saldos de FGTS.

O tribunal a quo escolhe um ou mais recursos que representem a controvérsia encaminhando a questão posteriormente ao STJ. Assim, os recursos suspensos permanecem aguardando até manifestação definitiva do Superior Tribunal em relação ao recurso representativo de controvérsia.

Ainda, mesmo nos casos em que o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem não aplique o art. 543-C, do Código de Processo Civil, o ministro relator do processo no Superior Tribunal de Justiça pode designar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância caso certifique-se de que exista jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que a matéria já está afeta ao colegiado.

Para se escolherem os recursos representativos da controvérsia será apurado pelo menos um processo de cada relator e, entre estes, aqueles que possuírem maior divergência de fundamentos no acórdão e de argumentação no recurso especial.

Deste modo, estando os demais recursos suspensos, o acompanhamento processual deverá ser feito junto ao STJ, por meio do recurso representativo da controvérsia.

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