O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, acolhido pela Constituição Federal/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.
A lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária. No entanto, há que se analisar, de fato, que o índice até então utilizado não é mais capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90.
Isso porque, a Taxa Referencial (TR), índice utilizado, foi capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Todavia, não é o que vem ocorrendo desde janeiro de 1999, a partir de quando a TR deixou de espelhar a desvalorização da moeda.
Em resumo, temos que a Lei nº 8.036/90, lei específica do FGTS, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente aplicado índice de correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR), índice disposto pela Lei 8.177/91, hábil a atualizar monetariamente tais saldos, e estando tal índice em lei não específica do FGTS, entende-se como inconstitucional a utilização da TR para tal fim, subsistindo a necessidade de aplicar-se outro índice de correção monetária que reflita a inflação do período, tal como prevê a Lei nº 8.036/90.
Assim sendo, deve ser aplicado, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista na Lei 8.036/90, outro índice, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando esta deixou de refletir a variação inflacionária da moeda.
Para se ter uma ideia, considerando que um trabalhador tivesse um saldo de FGTS de R$ 20.000,00 em 01/01/2000, a diferença aproximada de correção monetária até 31/12/2012 é gritante quando se compara os índices, conforme abaixo:
- Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pela TR: R$ 25.474,00.
- Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pelo IPCA: R$ 45.340,00
Portanto, conforme exemplo acima, em um período de 12 anos (considerando o saldo estimado) a adoção da TR representa um prejuízo ao trabalhador de R$ 19.525,00.
Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já julgou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento de precatórios (título de crédito que representa a dívida da Fazenda Pública om o cidadão).
Assim sendo, por ter sido reconhecida a inconstitucionalidade pelo STF (uma vez que não representa índice oficial de correção monetária) e por analogia, a adoção da TR na atualização mensal do saldo do FGTS contraria a garantia assegurada pela Lei 8.036/90.
Desta forma, resta mais do que claro que a atual forma de correção mensal dos depósitos do FGTS se mostra extremamente equivocada e prejudicial quando através da aplicação da Taxa Referencial – TR, o que necessita ser prontamente corrigido.
Consequentemente, todos os trabalhadores (aposentados ou não) que possuem ou possuíram saldo na conta do FGTS a partir do ano de 1999 têm direito à correção.
Gustavo Neves